Vitimologia

28-07-2010 14:36

 

Trabalho elaborado em 2005 pelos acadêmicos de Direito: Fernanda Fernandes / Roni Zanoni

 

 

 

INTRODUÇÃO . História da Vitimologia . Conceito. A vítima como objeto da criminologia . O interesse em investigar a vítima do delito . Classificação das vítimas . Dos crimes que apresentam a participação ativa da vítima . A Vitimologia como Ciência Social . Fatores Vitimológicos Latentes . Aplicação da vitimologia no combate à criminalidade . Vitimologia e Direitos Humanos . CONCLUSÃO . BIBLIOGRAFIA

 

 

 

Introdução:

 

            Criminologia Científica seria o conjunto de conceitos, teorias, resultados e métodos que se referem à criminalidade como fenômeno individual e social, ao delinqüente, à vítima e à sociedade e, em certa medida, ao sistema penal.

 

            Seus fundadores foram um médico (Lombroso), um jurista sociólogo (Enrico Ferri) e um magistrado (Raffaele Garofalo), conseqüentemente, além de outras, sempre continuam existindo três correntes : a clínica, a sociológica e a jurídica.

 

            No seu sentido estrito, Criminologia é o estudo do crime, porém em seu sentido amplo, inclui a penalogia e os problemas de prevenção do delito, por intermédio de medidas não punitivas.

 

            A Criminologia pode ser definida como "a ciência empírica e interdisciplinar que se ocupa do crime, do delinqüente, da vítima e do controle social do comportamento desviado" (Garcia-Pablos), ou seja, parte de um estudo preliminar, descritivo, dos fenômenos da criminalidade.

 

É óbvio que em todo crime há dois sujeitos: o ativo ou autor e o passivo ou vítima, mas é notório que os estudos criminológicos costumam estar voltados quase que exclusivamente para os autores, esquecendo das vítimas, talvez porque a sociedade se preocupe mais com o autor, que a ameaça com sua conduta do que com a vítima que sofre as conseqüências do ilícito penal.

 

            O objeto da Criminologia é o crime, suas circunstâncias, seu autor, sua vítima, e tudo mais que o cerca.

 

            A partir de 1947, deixando de ser apenas um simples capítulo da Criminologia, a Vitimologia transforma-se em disciplina autônoma com a finalidade de estudar amplamente, em todos os aspectos, a relação vítima-criminoso no fenômeno da criminalidade.

 

            O termo Vitimologia, que etimologicamente deriva do latim e do grego, foi utilizada pela primeira vez por Benjamin Mendelsohn em sua obra pioneira sobre o assunto. Alguns autores contestam à Vitimologia o status de ciência autônoma, sendo um estudo relativamente recente, porém, com publicações já datadas de 1906, 1911 e 1928 que tratam da vítima e são precursoras da nova ciência.

 

           Da mesma forma que no passado, no início da Criminologia, sustentava-se que não se podia compreender ou solucionar devidamente a problemática da criminalidade somente com o exame do fato punível sem o estudo do delinqüente, critica-se hoje que tal igualmente não será possível sem a pesquisa sobre a vítima do delito. Portanto, sob tal égide, o fenômeno criminal teria três elementos integrantes constitutivos : o fato (crime), o criminoso (seu autor) e a vítima e não como anteriormente somente o fato e seu autor.

 

 

História da Vitimologia

 

O estudo do Direito Penal sempre se deu, até meados da década de 1940, voltado para o estudo do delito, do delinqüente e da pena. A vítima, o outro componente do contexto criminal, até então não havia sido analisado.

 

Após a II Guerra Mundial, e as atrocidades cometidas nos campos de concentração contra os judeus pelos nazistas, Benjamin Mendelson, professor de Criminologia e advogado em Jerusalém, considerado, atualmente, como o verdadeiro fundador da Vitimologia, declarou que a vítima não poderia mais ser considerada mera coadjuvante de uma infração penal, não mais poderia ficar limitada a ser sujeito passivo de um crime, devendo sair da obscuridade a qual lhe fora impingida.

 

Mendelson examinou causas e efeitos dos crimes e, em 1956 deu forma definitiva às suas idéias e estudos sobre a vítima, caracterizando a Vitimologia como disciplina criminológica. O professor caracterizava a Vitimologia como “a ciência que procura estudar a personalidade da vítima sob os pontos de vista psicológico e sociológico na busca do diagnóstico e da terapêutica do crime e da proteção individual e geral da vítima”.

 

OBS: Hans von Hentig foi um dos pioneiros do estudo sobre a vítima e é considerado por muitos criminólogos como o verdadeiro fundador da Vitimologia.

 

            A vitimologia teve um desenvolvimento extraordinário desde que se realizou o I Simpósio Internacional, em 1973, ingressando no terceiro milênio com embasamento teórico respaldado em pesquisa feita nos cincos continentes e objetivos práticos, de restituição e ressarcimento de dano e humanísticos de assistência às vítimas.

 

            A Sociedade Brasileira de Vitimologia (SBV) foi fundada em 28 de Julho de 1984, quando especialistas das áreas de Direito, Medicina, Psiquiatria, Psicanálise, Psicologia, Sociologia e Serviço Social, além de outros estudiosos das ciências sociais, uniram-se para consolidar, no Brasil, os conhecimentos relacionados com a ciência da Criminologia.

 

Como sociedade voltada para os interesses dos vitimizados, a SBV tem por finalidade, conforme o art. 3º de seu Estatuto:

I - realizar estudos, pesquisas, seminários e congressos ligados ao tema;

II - formular questões que sejam submetidas ao estudo e decisão da Assembléia Geral, e

III - manter contato com outros grupos nacionais e internacionais, promovendo reuniões regionais, nacionais ou internacionais sob aspectos relevantes dos diversos campos do Direito no que concerne à Vitimologia

 

 

 

 

 

Conceito

 

Vitimologia é o estudo científico das vítimas com o intuito de “adverti-las, orientá-las, protegê-las e repará-las contra o crime” (Guaracy Moreira Filho).

 

É o estudo da vítima no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer do da sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos.

 

Seu estudo envolve:

 

a) o comportamento dos delinqüentes em relação às suas vítimas;

 

b) o comportamento de suas vítimas em relação aos criminosos;

 

c) a responsabilidade das vítimas para a ocorrência do crime;

 

d) a história do homem criminoso (o que o levou a praticar tal crime, fator vitimógeno).

 

O estudo vitimológico oferece à sociedade ferramentas para a diminuição da criminalidade na medida em que dificulta a ação de criminosos ocasionais (com a realização de campanhas que promovem um alerta às possíveis vítimas) e auxilia a justiça, não somente em relação ao julgamento da responsabilidade e culpabilidade do indivíduo, como também vislumbrando as maneiras de viabilização de uma sistemática recuperacional.

 

            A pesquisa enfocando o impacto do crime e da violência sobre as vítimas ajuda, ainda, a detectar o tipo necessário para a criação de programas especiais.

 

Também podem ser consideradas vítimas os familiares ou dependentes da vítima, além de pessoas que tenham sofrido danos ao intervir na ação criminosa para dar assistência à vítima em perigo ou para prevenir ação danificadora.

 

Outros aspectos a serem analisados pela Vitimologia são o fenômeno da vitimização e o fator vitimógeno (mencionado anteriormente). A vitimização corresponde ao processo que leva uma pessoa a se tornar uma vítima. O fator vitimógeno é qualquer influxo, endógeno ou exógeno, capaz de levar o homem ao crime.

 

Há várias ideologias dentro dos movimentos de defesa das vítimas condicionadas às realidades das diversas sociedades, tais como:

 

Ideologia da atenção às vítimas

 

Sublinha a necessidade da participação da comunidade para assistir e ajudar a vítima a superar a sua situação. Em países da Europa e nos Estados Unidos, este critério é também válido para as vítimas de acidentes ou de doenças, tanto quanto para as vítimas de delito – é o conceito de Estado Benfeitor (Welfare State) que procura assistir a quem necessita. Procura também conhecer a vitimização oculta, como as lesões psicológicas que só se manifestam a posteriori e requerem o acompanhamento psicológico e de assistentes sociais.

 

Ideologia da reabilitação

 

Esta ideologia é orientada primordialmente para a restituição e mediação e, através destas, a integração da vítima à sociedade.

Ideologia da retribuição

 

Os aspectos desta ideologia priorizam, em nome da vítima, o uso do direito penal e da sanção como resposta ao delito. O perigo desta ideologia é aumentar a repressão, a título de defender a vítima e vingá-la.

 

Ideologia do direito penal mínimo

 

Esta ideologia minimalista, em contraposição à da retribuição, procura reduzir a via do direito penal, promovendo formas civis e composicionais de solução para reduzir o número de casos atendidos pela justiça penal e promovendo sanções alternativas e medidas de despenalização para os casos já em fase judicial.

 

Ideologia abolicionista

 

Temos também, originada nos países do norte da Europa e com adeptos através do mundo, a ideologia abolicionista, que propõe a abolição das prisões e do sistema de justiça penal e sua substituição por outras formas de resolução de conflitos, de natureza não violenta, menos formalizada e com plena participação dos envolvidos.

 

Ideologia da prevenção

 

Esta é uma concepção que, em maior ou menor grau, acompanha também cada uma das orientações anteriores e tem a maior importância, porquanto se é obtida uma efetiva prevenção, a vitimização é atacada em suas raízes, reduzindo-se a freqüência e a gravidade.

 

Por eufemismo, tem-se denominado também prevenção "secundária", "especial", ou "individual" a ação dos sistemas de justiça penal, mas a ação destes sistemas é uma ação posterior ao delito e à vitimização; a verdadeira prevenção consiste em ações ex-ante que possam impedi-la ou reduzi-la.

 

Atualmente, adota-se uma classificação em ações de prevenção social, situacional e comunitária. Estas ações podem ser dirigidas à população em geral, ou a grupos especialmente vulneráveis, como os chamados excluídos.

 

A prevenção social deve consistir em ações dirigidas a atacar as raízes profundas e autênticas dos delitos e sanar as discrepâncias e injustiças para com quem não tem nada a perder.

 

A prevenção situacional sinalizou primordialmente a reduzir as oportunidades do delito. Consiste em detectar as formas e lugares onde ocorrem os tipos particulares de delito e a recomendação de critérios para a adoção de medidas para cada situação e quais pessoas da comunidade ou instituições deveriam executá-las.

 

O enfoque da prevenção comunitária toma e combina medidas de prevenção própria aos esquemas anteriores, levando à prática no contexto comunitário e, se é obtida verdadeiramente a ação comunitária, o seu efeito é maior do que qualquer outra.

 

As Nações Unidas têm se preocupado com a questão das vítimas, tendo aprovado, com o voto do Brasil, a Declaração dos Direitos das Vítimas de Crimes e Abuso de Poder, em Assembléia Geral no Congresso de Prevenção de Crime e Tratamento de Delinqüente em Milão, na Itália em 1985, ratificado em 1986.

 

Neste lapso de tempo a abordagem vitimológica mostrou-se uma esperança, não de resolver o problema da criminalidade, mas de reduzi-lo e dar um tratamento mais humanitário e justo aos segmentos menos favorecidos da sociedade, escutando-os, dando-lhes voz, incluindo-os como vítimas vulneráveis nas decisões sobre o seu destino, como objetivo máximo de encontrar respostas positivas e benefícios para as partes envolvidas e assim aproximar-se da Justiça

.

A vítima como objeto da criminologia

 

Na época da justiça privada a vítima vivenciou o período em que era considerada de grande importância, pois a resposta ao crime era subordinada ao estado emocional da vítima, que tinha o direito de se vingar do autor do crime. É considerado o período do máximo protagonismo da vítima.

 

Num segundo momento houve um total abandono da vítima do delito. Efetivamente, com o aparecimento do sistema legal moderno foram definidos os direitos do infrator e reduzido o papel da vítima para o de simples testemunha do delito. Foi esquecida pelo processo legal, sob o argumento de que a resposta ao crime deve ser feita, não pela vítima através da vingança privada e represálias , mas sim através de um mecanismo que garanta a aplicação objetiva e institucionalizada da lei.

 

A vitima deixou de existir concretamente, passando a ser mais um conceito abstrato do direito, um objeto e não um sujeito de direitos. Existia apenas como objeto de investigação criminal. Também no âmbito político-social a reparação do dano e a ressocialização da vítima não estão entre as metas do Estado.

 

O terceiro momento da vítima, o do seu redescobrimento, se caracteriza pela ampliação do interesse na vitimologia. Agora não mais como na época da vingança privada, mas como aquela que busca a redefinição do status da vítima e de suas relações com o delinqüente, com o sistema legal, a sociedade, o poder público e a ação política.

 

No que diz respeito ao tema do risco de vitimização, é essencial a observação dos fatores de vulnerabilidade da vítima de forma individualizada em cada tipo concreto de delito. Dentre outros, são fatores de vulnerabilidade os biológicos (idade critica, sexo, etc.), os biográficos (antecedentes psiquiátricos, por exemplo), sociais (recursos laborais e econômicos, apoio social informal, etc.), bem como certas dimensões da personalidade (baixa inteligência, ansiedade, etc.).

 

LESÃO PSÍQUICA NAS VÍTIMAS

 

As mais freqüentes lesões psíquicas são os quadros mistos ansioso-depressivos, o transtorno por estresse pós-traumático (TEPT) e o transtorno por estresse agudo, os transtornos adaptativos mistos e a desestabilização própria dos transtornos da personalidade de base.

 

É um problema grave o processo de vitimização psíquica nos delitos violentos. Nestes fatos criminosos a vitima sofre sentimentos de humilhação, ira, vergonha, impotência, preocupação constante pelo trauma, auto-culpabilização (com tendência a reviver e perceber o acontecimento como responsável principal do mesmo), perda progressiva pelos sentimentos de impotência por ela experimentados, ansiedade, depressão, medo de freqüentar lugares de costumes e etc. Sendo que, a seqüela psíquica mais comum é a transformação permanente da personalidade (como no crime de seqüestro prolongado, com risco iminente de assassinato), que se dá pelo aparecimento de traços da personalidade novos, de caráter estável e desadaptativos.

 

As transformações da personalidade podem ser duradouras. E a existência de traços inflexíveis podem ser desconhecidos até a vitimização.Como atitudes de hostilidade e desconfiança diante do mundo, retraimento social, sentimentos de vazio, impotência e desesperança.

 

A VITIMIZAÇÃO PSÍQUICA E OS GRUPOS DE DELITOS

 

DELIQUÊNCIA CONTRA A PROPRIEDADE:

 

            A vivência de ser assaltado pode resultar dramática para o psiquismo da vitima.

 

Pesquisas demonstram que: entre 10 e 30% dos trabalhadores de banco vitimas de um assalto a mão armada desenvolvem um transtorno de estresse pós-traumático (TEPT). Outras pesquisas demonstram que mesmo sem contato pessoal direto entre a vitima e vitimador, há o surgimento de problemas emocionais como o temor e a sensação de desproteção.

 

 

 

 

DELITOS DE TRÂNSITO:

 

O evento traumático pela vitimização psicológica ocasionada por veículos motorizados é mais freqüente. A doutrina contatou três fases:

 

Aguda: breve duração, vitima experimenta transtornos como agressividade, pânico, apatia, ansiedade e confusão.

 

Subaguda: sucede a aguda, pode prolongar por semanas, se desenvolve os transtornos mentais, com reações emocionais e comportamento social desaptativo.

 

Reação a longo prazo: última fase, transtornos mentais não orgânicos e orgânicos (em menor potencial).

 

MAUS TRATOS, ABUSO SEXUAL E CORRUPÇÃO DE MENORES:

 

É gravíssimo o impacto psicológico na vitima. A criança maltratada se apresenta triste e decaída, apática, com um retardamento psicomotor e baixo rendimento escolar, desenvolvendo respostas de retração ou anti-sociais. Estudos estabeleceram três grupos-tipo de sintomas pós-traumáticos em crianças vitimizadas: grupo com sintomas de intromissão ou evitamento; grupo com medo e ansiedade generalizada e grupo de medo e pesadelos.

 

Há também o que a doutrina chama de efeito espelho, onde a vitima de maus tratos durante a infância praticará na maturidade os mesmos maus tratos. Fala-se também na criminalização da vitima.

 

            Abuso sexual:

 

Modalidade do maltrato infantil de particular transcedência por seu impacto psicopatológico.

 

Estudos constataram os seguintes dados: a criança apesar de pouca idade, intui o abuso, mesmo não etiquetando o gesto sexual como abuso com o conhecimento de causa; a partir dos 7 aos 9 anos começa a compreender o caráter abusivo do comportamento sexual do adulto; a idade pré-puberal, de 10 aos 12 anos representa o momento máximo de vulnerabilidade da vitima; o abuso sexual dentro da família costuma ser mais perturbador que o fora da família; o trauma é mais forte quanto mais é aproximação da vitima com o infrator; o incesto mais comum é entre irmãos e primos.

 

AGRESSÕES FISICAS E LESÕES:

 

A repercussão psicológica da agressão costuma ser inferida mais na prática diária e da experiência de investigações dotadas de uma metodologia rigorosa. O caráter simbólico do estressador, os elementos de vulnerabilidade pessoal e as conseqüências sociais e econômicas do fato têm uma importância decisiva. A idade e sexo são fatores que impulsionam o traumatismo. Como por exemplo, as mulheres e idosos vivenciam de maneira diferente o dramatismo da agressão

AGRESSÕES SEXUAIS:

 

Quem sofre destes delitos sofrem mais intensamente vitimizadas, como por exemplo o estupro, que é um dos mais traumatizantes fato criminoso, pois gera de forma imediata sintomas de transtornos de estresse pós-traumático e seqüelas a longo prazo.O estupro ocasiona reações emocionais severas, em especial medo, depressão e raiva. Há uma fase de impacto agudo em que se aprofunda pelo sentimento de culpa da vitima e depois uma evidente ansiedade crônica, acompanhada de tensão, fadiga, depressão, baixa auto-estima e etc. Muitas vitimas melhoram depois de três meses, mas a partir deste momento, em um período de quatro anos, não se reduzem o grau de estresse e mal-estar das vitimas.

 

O interesse em investigar a vítima do delito

 

O principal objetivo em investigar a vítima do delito, é verificar a função real que a mesma desempenha nos diversos momentos do crime

 

É importante trazer ao estudo o enfoque dinâmico, o comportamento da vitima e sua relação com os outros agentes do delito.

 

A vitimologia contribuiu bastante no âmbito criminológico, político-criminal, político-social etc.

 

Vejamos alguns centros de interesse:

 

A)Vitima e dinâmica criminal: é importante para a vitimologia explicar a interação delinqüente-vitima e suas variáveis, como influem e porque. Trata-se de comprovar se na concreta decisão delitiva ou na seleção da vitima, na particular forma de executar o crime ou nas posteriores alegações auto-justificativas do infrator, determinadas circunstâncias da vitima contribuem para o crime. Uma contribuição mais ou menos relevantes para a sua própria vitimização.

 

B)Vitima e prevenção do delito: A criminologia se enfoca na prevenção do infrator potencial, por entender que sua eficaz neutralização é o único meio de evitar o delito. A “prevenção vitimaria” é importante, pois por ser o crime um fenômeno seletivo busca-se um lugar oportuno, um momento adequado e também a vitima certa. Há a possibilidade de se evitar muitos delitos dirigindo específicos programas de prevenção de grupos ou subgrupos humanos que possuem maiores riscos de vitimização, ou seja, os jovens, a terceira idade, os aposentados e etc.

 

C) Vítima como fonte alternativa informadora da criminalidade “real”: as “pesquisas de vitimização”

 

Uma informação confiável e contrastada sobre criminalidade real que existe em uma sociedade é imprescindível tanto para formular um diagnóstico científico como para desenhar os adequados programas de prevenção

 

As pesquisas de vitimização são informações sobre a criminalidade real, sendo insubstituível e alternativa, já que seus dados não procedem das repartições do sistema legal, mas sim, das próprias vitimas dos delitos. Trata-se de questionários estruturados em que se pergunta ao pesquisado se já foi ou não vitima de algum delito durante um determinado período de tempo. Em caso de resposta afirmativa, a pergunta também será de que delito(s), quantas vezes, em que circunstâncias de tempo e lugar, as características do infrator, relações entre ele e o infrator, modalidade comissiva, prejuízos derivados do delito etc.

 

Essas pesquisas permitem avaliar cientificamente a criminalidade real, sendo a técnica mais adequada para quantificá-la e identificar suas variáveis, contribuindo para o cálculo da taxa dos delitos noticiados à autoridade e verificação da efetividade do sistema.

 

Temos um exemplo na Espanha, em que foram realizadas três pesquisas de vitimização, em que não foram notadas diferenças significativas nos indícios reais de criminalidade entre 1978 e 1982. A relação entre a taxa de vitimização e o tamanho do lugar de residência da vitima é diretamente proporcional. A idade da vitima é uma variável que se comporta de modo singular, em que as taxas mais elevadas são constatadas nas faixas de idade intermediária (26-35 anos). Em relação ao nível econômico, os resultados diferem quanto aos países, pois a relação entre a renda da pessoa e a vitimização é positiva. Quanto ao “sexo”, as taxas de vitimização são semelhantes em um e em outro sexo. Ainda pode-se extrair dessas pesquisas alguns dados relevantes sobre o perfil e as tendências da criminalidade do nosso tempo, que rompem mitos e convicções sociais.

 

Sendo assim, o crime não é exclusivo de nenhuma classe ou estrato da população. Trata-se de um acontecimento “normal”, em que pessoas de todas as camadas da pirâmide social delinqüem. As taxas de criminalidade feminina estão crescendo rapidamente, experimentando uma cifra negra, em termos comparativos, mais elevada que a registrada na criminalidade masculina. Já os jovens, contrariamente do que se imagina, são hoje vitimas de delitos em proporção superior aos adultos. A “cifra negra” é maior nos delitos leves do que nos delitos graves, sendo a taxa de noticia também mais elevada neste caso.

 

D) Vítima e medo do delito: enfoque político-criminal: O medo é uma resposta individual típica psicologicamente condicionada de quem foi vitimizado. O medo da vitima do delito, na verdade, é o medo de se converter nesta vitima como vivência ou estado de ânimo coletivo e não associado a uma previa vitimização. Trata-se do medo como expressão de desconfiança no próprio sistema e que induz à autoproteção.

 

Os que temem mais o delito, não são, em termos estatísticos, as pessoas mais vitimizadas.

 

É necessário distinguir o medo irracional do temor fundado de chegar a ser vitima de um delito. O medo irracional é um problema em si mesmo, que ocorre de modo desigual de acordo com diversas variáveis. O medo do crime costuma ser mais difuso e irracional do que um temor concreto e fundamentado.

 

Já foram criados importantes programas comunitários de prevenção do medo, como, por exemplo, de vigilância do bairro.

 

E)Vítima e Política Social: a ressocialização da vítima.

 

O Estado não deve ficar indiferente aos prejuízos que a vítima sofre com o delito (a vitimização primária) e com a conseqüência da investigação do processo (vitimização secundária). Infelizmente, o que acontece é que, uma vez ocorrido o delito, toda a atenção se volta ao delinqüente; enquanto a vítima só inspira, quando muito, compaixão, chegando a sofrer até mesmo suspeitas em relação à sua conduta.

 

A vítima, quando ocorre o delito sofre um impacto psicológico muito severo, chegando a acarretar depressões, complexos, e autoculpabilização do delito, e isso tem uma grande influência pela idéia que as pessoas têm da vítima como perdedoras e que de alguma forma fizeram por merecer tal dano (como o exemplo do caso de Mike Tyson e a “mulher desfrutável” que ele estuprou). Mas não apenas a idéia que as pessoas têm da vítima agravam este efeito psicológico, o próprio controle penal formal agrava o mal, e ele mesmo comete uma nova vitimização, que é vitimização secundária, ainda mais preocupante do que a primária, uma vez que há investigações no sentido de descobrir que muitos delinqüentes já foram vítimas de delitos. 

 

Nos Estados unidos, tem-se mais de quinhentos programas distintos de ajuda e compensação da vítima, sendo quatro deles:

 

1.Programas de Assistência Imediata: são aqueles que oferecem serviços ligados ao tipo, material, físico e psicológico a vítimas de certos delitos que, geralmente, não são comunicados às autoridades. São feitos a destinatários específicos, e em geral, por instituições privadas, como o movimento particular em favor da vítima, na Espanha.

 

2.Programas de reparação ou restituição de responsabilidade do próprio infrator: são aqueles programas que tratam de viabilizar a reparação do dano ou dos prejuízos sofridos pela vítima mediante o pagamento de dinheiro de da realização de certa atividade do infrator em benefício da vítima. Conscientiza o infrator do mal que causou à vítima além de desenvolver uma relação positiva entre ambos.

 

P.S. esse sistema muitas vezes se mostra ineficaz, pois existem muitos problemas que inviabilizam o seu cumprimento, como por exemplo, a própria situação financeira do delinqüente, que impede a restituição do infrator no pagamento de quantia para a vítima.

 

3.Programas de compensação da vítima: são aqueles que se baseiam na idéia de solidariedade social com a vítima inocente e na necessidade que tem o Estado de assumir custos que têm origem no seu fracasso de prevenir o delito. Visa evitar o mais absoluto desamparo da vítima no caso de insolvência do infrator ou de impossibilidade de garantir seu patrimônio para a compensação.

 

Tal ressarcimento vai depender de certos requisitos, como a inocência da vítima no delito, a sua cooperação com as investigações e com o sistema legal, sua solicitação expressa de ajudas, etc.

 

4.Programas de assistência à vítima declarante: São aqueles programas que se dirigem àquelas vítimas que irão participar como testemunha no processo, como uma troca de favores. A finalidade fundamental do Advogado da vítima (aquele que o Estado coloca à sua disposição) é dar-lhe oportuno assessoramento jurídico e a assistência pessoal durante todo o processo, evitando estratégias da defesa, tratamentos desatenciosos e burocratizados daqueles que fazem parte do controle social formal, até mesmo, sensacionalismo de certos meios de comunicação que ajudam, e muito, no sofrimento da vítima.

 

F) Vítima de efetividade do sistema legal:

 

            As pesquisas revelam que praticamente só são perseguidos os delitos noticiados. A vítima tem em suas mãos, portanto, o meio para a movimentação da movimentação do sistema legal e de seu bom funcionamento, é óbvio que justifica indagar as razões do comportamento da vítima.

 

1)         A alienação da vítima em relação ao sistema e sua atitude de desconfiança explicam a sua escassa colaboração com as instituições e o baixo índice de notícia dos delitos.

 

Os fatores que contribuem para a vítima não noticiar o delito.

 

Impacto psicológico que o próprio delito causa para a vítima.

 

Sentimento de impotência ou de indefesa pessoal que experimenta a vítima

 

Propósito de justificado de evitar posteriores prejuízos adicionais para a vítima que noticia o delito. A investigação que a notícia do delito desencadeia e os processos judiciais ensejam todo tipo de incomodidades e sofrimento para o noticiante.

 

Em casos delitivos específicos existem razões para não noticiar o delito, como por exemplo, o medo da represaria por parte dos sujeitos, a vitima pertencer a certos grupos minoritários e etc.

           

Na decisão de denunciar o delito aparecem outras motivações como o desejo de vingança, tentativa de conseguir compensação econômica ou recuperar algum objeto, prevenir posteriores vitimização ou simplesmente a colaboração com a justiça.

 

2)         Muitas investigações criminológicas têm como tema central às vivências da vitima declarante dentro do sistema penal, as suas atitudes e percepções em relação aos agentes do controle social formal.

 

Ao final dessa etapa judicial, a atitude da vitima em relação a policia se deteriora porque não lhe é informado o resultado das investigações, frustrando, as expectativas da vitima que se sente maltratada pelo sistema legal uma vez que sabe da importância da sua colaboração para a policia e para a justiça e não vê vantagem em ajudar, pois esta atitude não compensa.

 

3)         É muito comum culpabilizar a vitima pelo delito uma vez que a sociedade não consegue suportar a idéia de que alguém pode sofrer sem razão nenhuma, assim, as vitimas inocentes de delito ou injustiçadas não recebem ajuda nem socorro, já que atribui a ela algum tipo de responsabilidade.

 

 G) Vitima e Justiça Penal:

 

O modelo de Justiça Penal contempla a vítima como mero objeto ou pretexto da investigação. O delinqüente contrai uma dívida com o Estado, nascida com a sentença condenatória, que se desvincula do fato comprometido e da pessoa da vítima.

Parece necessário desenhar um novo modelo de Justiça Penal, com face humana e maior qualidade. O delito é o conflito entre o delinqüente, a vítima e a comunidade.

 

A vítima exige um modelo e Justiça comunicativa e resolutivo. A vítima tem que ser um partícipe ativo, um sujeito de direito.

 

A reparação do dano produzido pelo fato delitivo se converte em um dos seus objetivos prioritários. Porque só castigar não resolve nada, enquanto a reparação do dano é sempre necessária.

 

            Reparar o mal do delito não significa necessariamente indenizar a vítima. A substituição por prestações pessoais pode resultar melhores resultados do que uma pena privativa de liberdade de curta duração

 

Classificação das vítimas

 

O estudo da “dupla penal delinqüente – vítima” é indispensável para o exame do dolo e da culpa do delinqüente, considerando que, em muitos casos, há a culpa ou participação inconsciente da vítima, sem a qual o ato ilícito poderia inexistir ou assumir inexpressivo significado; além do fato que, muitas vezes, o criminoso sofre os efeitos do delito figurando também como vítima do fato típico do qual fora protagonista.

 

Têm-se as situações em que a vítima á absolutamente inocente (como nos casos do feto no delito de aborto, ou do neonato no delito de infanticídio), em outros casos a vítima torna-se a única culpada no evento, como p.e., quando ocorre um mau uso de medicamento, em desobediência ao prescrito na bula.Existem outras situações em que a vítima concorre para o resultado do evento, como na imprudência de ciclista ou pedestre arriscando-se ao atravessar um via sem os recomendáveis cuidados. Podem ocorrer, ainda segundo Heitor Piedade, três situações tendo autor e vítima como protagonistas do episódio: a vítima menos culpada do que o agressor, a vítima tão culpada quanto o agressor, e finalmente, a vítima mais culpada do que o agressor.

 

 

Classificação de Mendelson:

           

            1-) vítimas completamente inocentes – também chamadas de vítimas ideais, essas não apresentam nenhuma participação no evento criminoso, ou seja, o criminoso é o único culpado pela produção do resultado. Exemplos: seqüestros, infanticídio, calúnia, vítima de bala perdida.

 

            2-) vítimas menos culpadas do que o delinqüente – também conhecida como vítima por ignorância, essas contribuem de alguma forma para o resultado danoso. Exemplo: pessoas que freqüentam locais perigosos.

 

            3-) vítimas tão culpadas quanto o delinqüente – essa é a vítima que induz ao acontecimento do crime, pois sem sua participação o crime não teria ocorrido. Exemplos: estelionato, sedução, rixa.

 

            4-) vítimas mais culpadas que o delinqüente – essas são as vítimas que dão causa ao crime, provocadoras. Exemplo: homicídios privilegiados cometidos após injusta provocação.

 

            5-) vítimas como únicas responsáveis – essas são as verdadeiras e únicas culpadas do evento. Exemplo: A atira em B, erra e recebe um tiro de B (legítima defesa de B).

 

OBS: De acordo com o Direito Penal, aquele que se defende de um ataque injusto não comete crime, entretanto, a legítima defesa da honra é discutível, e nem sempre sua tese é acolhida pela justiça.

 

Classificação de Moreira Filho

           

            1-) vítimas inocentes: são aquelas que em nada contribuem para o fato delituoso.Exemplos: infanticídio, extorsão mediante seqüestro.

 

            2-) vítimas natas: são as que contribuem para uma infração penal, apresentando temperamento agressivo e personalidade insuportável (prepotentes), precipitando assim a eclosão do crime. Exemplo: bêbados agressivos.

 

            3-) vítimas menos culpadas que os delinqüentes: pessoas imprudentes. Exemplo; expor objetos de valor em locais perigosos.

 

            4-) vítimas omissas: pessoas que não denunciam às autoridades quando sofrem os resultados de uma ação criminosa. Exemplo: mulheres que são vítimas de violência doméstica.

 

            5-) vítimas da política social: são as vítimas da negligência do Poder Público.Exemplo: analfabetismo.

 

 

 

Dos crimes que apresentam a participação ativa da vítima

 

Dentre os crimes que ocorrem com a participação ativa da vítima, podemos citar:

 

            Homicídio Privilegiado: aquele em que o agente comete o ato criminoso impelido por motivo de relevante valor moral ou social, ou sob o domínio de violenta emoção. O homicídio eutanásico ilustra essa categoria, na qual o agente pratica o delito movido pela compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima que implora a sua própria morte.

 

            O artigo que inclui esse tipo de crime é o art.121 do Código Penal (matar alguém) parágrafo 1º, que trata também do homicídio cometido em razão da injusta provocação por parte da vítima. Esse ocorre quando o criminoso não suporta o comportamento afrontoso da vítima e acaba por responder de forma desproporcional. Nesses dois casos mencionados, há a diminuição da pena.

 

Rixa: é uma briga entre mais de duas pessoas acompanhadas de vias de fato ou lesões corporais recíprocas. A rixa caracteriza-se pela instantaneidade, indeterminação da atividade dos participantes. Nesse caso, vítimas e criminosos misturam-se, dificultando sua diferenciação. O artigo que trata da rixa é o 137.

 

            Estelionato (artigo 171): é caracterizado pela utilização de um artifício para enganar a vítima, muitas vezes a própria ganância intrínseca nas pessoas. A ânsia de ganhar dinheiro faz com que a vítima cometa um erro. No caso de uma população mal instruída, a incidência de sucesso nos golpes aplicados pelos estelionatários é grande.

 

            Sedução: mencionado no artigo 217 (seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança), “a mulher se entrega ao coito muito mais para agradar ao homem que a seduziu do que para satisfazer seu instinto sexual” (Guaracy Moreira Filho). Atualmente, entretanto, à virgindade não se atribui mais a mesma importância, e não mais se admite a ingenuidade de jovens de idade entre 14 e 17 anos.

 

            Corrupção Ativa e Passiva (artigos 333 e 317): a vítima desejava uma vantagem ilícita, quer oferecendo quer recebendo, portanto as vítimas de corrupção passam a ser tão culpadas quanto os delinqüentes.

 

            Rapto Consensual (tratado no art. 220): só ocorre com a anuência da vítima, o ato ilícito ocorre sem a utilização de violência ou ocorrência de fraude. Nesse tipo de rapto a mulher raptada é maior de 14 anos e menor de 21 e aceita conscientemente a proposta do sujeito ativo, portanto, não mais se compreende a permanência do rapto consensual no ordenamento jurídico brasileiro.

 

A vitimologia como Ciência Social

 

            As vítimas podem ser de crimes e de acidentes. Vítimas são os mortos, feridos ou os que sofrem algum dano à sua propriedade.

 

            Como já foi comentado, uma vítima pode contribuir de muitas maneiras para a realização do evento. É ponto debatido em Vitimologia o fato de que a vítima pode desempenhar papel preponderante que contribua para a realização de um crime ou acidente em seu próprio prejuízo. Somente o estudo aprofundado da vítima é que irá demonstrar a influência desta na prática do crime.

 

            Até agora, as principais descobertas obtidas em Vitimologia têm resultado no seguinte :

 

a)         aumento do interesse da sociedade no problema da vítima;

 

b)         compreensão melhor do papel que a vítima desempenha;

 

c)         criação de tipologia de vítimas;

 

d)        exploração dos riscos das vítimas.

 

            Dois, porém, são os aspectos de importância vital no estudo de Vitimologia : o papel da vítima e o risco da vítima.

 

            Estudos sobre crimes mostram a existência de certas características, padrões e elementos típicos na personalidade da vítima, sua atitude diante do crime e do criminoso e o papel por ela desempenhado. Assim, a Vitimologia pode ajudar a prever crimes e acidentes ou situações que levam a isso. Pelo menos, teoricamente, existe uma maneira de prever que um certo tipo de personalidade numa determinada situação poderia transformar-se em vítima. (Algumas instituições e agências de segurança já estão prevendo acidentes fatais que poderão ocorrer durante feriados, fins de semana ou férias, por exemplo).

 

            Em Vitimologia, estuda-se ainda, o papel do dano causado à vítima e o seu direito à reparação, estando estes aspectos incluídos na moderna Vitimologia no capítulo do Direito das Vítimas. Neste rol incluem-se as vítimas de acidentes, inclusive os naturais, tais como trombas d’água, raios, cataclismos, etc. Em países desenvolvidos há programas de assistência, amparo, indenização e atendimento às vítimas de crimes e acidentes. No Brasil ainda não há legislação que dê amparo às vítimas quer de acidentes ou de crimes.

           

Finalmente, a todos os tipos de vítimas, acresce-se hoje a testemunha como um tipo que está surgindo e passa a ser objeto da preocupação também da Vitimologia.

 

Fatores vitimológicos latentes

 

            Há na sociedade brasileira a ocorrência de muitos crimes que são reiterados em razão do próprio comportamento social das pessoas de maneira geral, hábitos enraizados na sociedade que dificultam a redução da criminalidade. Alguns exemplos desses costumes daninhos são o trote escolar, o ataque de animais, a ação dos criminosos grupais e o jogo do bicho.

 

            Por exemplo, essa “suposta” brincadeira realizada com estudantes iniciantes das faculdades, denominada “trote”, torna-se cada vez mais violenta. Envolve, em grande parte, humilhações e castigos físicos, os quais são dificilmente esquecidos por aqueles que o os enfrentam, mas repetidos com os calouros do ano seguinte.

 

Aplicação da vitimologia no combate à criminalidade

 

                        A Vitimologia deve atuar de forma a propiciar a redução da criminalidade e melhorar a convivência entre os membros de uma sociedade. Evitar o abandono intelectual de seus jovens, retirar os adolescentes das drogas, fornecer uma assistência adequada ao menor abandonado, instruir as pessoas com o intuito de prevenir os crimes de trânsito, crimes sexuais e de entorpecentes, são medidas com as quais a Vitimologia se preocupa e, na medida do possível, aplica.

 

Vitimologia e Direitos Humanos

 

            Com ênfase no crime, a vitimologia pode auxiliar os direitos humanos a teorizar mais claramente a respeito dos "crimes contra a humanidade" ainda parcialmente operacionalizado.

 

            O campo dos direitos humanos pode oferecer à vitimologia uma concepção mais ampla de vitimização e direito das vítimas.

 

            Como o pioneiro Benjamin Mendelsohn sugeriu há cinqüenta anos, a vitimologia é ciência que estuda vítimas – não somente vítimas de crime, mas vítimas em geral; os direitos humanos nos darão uma visão de vítimas antes ignorada.

 

Conclusão

 

            O papel da Vitimologia é de suma importância para uma sociedade. Na medida em que o grau de inocência de uma vítima em contraposição ao grau de culpa do criminoso compõem precisamente os aspectos fundamentais no estudo de um crime, a Vitimologia focaliza-se no elemento central do delito, na relação vítima – delinqüente.

 

            O desenvolvimento do pensamento vitimológico envolve o que compete à própria decisão judicial e reduz a reincidência e os riscos de vitimização partindo da idéia de “se educar a vítima conhecendo o modus operandi do delinqüente”

 

            Assim, percebe-se a real importância que dever ser dispensada a Vitimologia, estudando os fatores comportamentais, psicológicos, sociais, culturas que envolvem a conduta de toda a sociedade. Num país onde somos recordistas em analfabetismo, desigualdade social(altíssima concentração de renda), desnutrição infantil, e ainda com muitas pessoas sem acesso a saneamento básico e água potável, com fatores como esses facilitam a vitimização de nossa população.

 

Ainda com a “ajuda” da mídia televisiva, que deveria prover cultura e entretenimento, acaba influenciando de maneira negativa, pessoas com tendências a criminalidade, exibindo programações com violência gratuita, agressões, mortes, filmes eróticos e promíscuos que vulgarizam a mulher, expondo-a a depravações morais; também existe uma inversão de valores, no qual delinqüentes se tornam heróis.

 

O desemprego ainda é outro fator de grande consideração, devido a exclusão da sociedade capitalista, provocando mais revolta em pessoas com pouca estrutura psicológica; para esses “fracos” o crime surge com uma solução/alternativa para seus problemas, de forma inconsciente podendo ser uma vingança à sociedade que o marginalizou, e não obedecendo as leis determinadas por estes, tornado-se assim vítimas sociais.

 

No último terço do séc. XX houve grandes migrações de indivíduos de outras regiões do país menos favorecidas a procura de melhores condições de vida, mas na realidade quando chegam às capitais, percebem que as oportunidades não são exatamente com imaginavam, além da falta de estrutura, ou melhor, pelo não acompanhamento de estruturação das urbanísticas das cidades em proporção ao real aumento da população. E em decorrência dessas correntes migratórias, surge outro grande problema, o do menor abandonado, não tendo casa decente para morar e sem educação, tendo que conviver com bandidos.

 

Diante de tais fatos sociais, que influenciam o aumento dos delitos, em face das reais necessidades de muitas pessoas, percebemos a fundamental relevância da Vitimologia, para a Criminologia, para o Direito, para nossa sociedade, não procurando somente a punição dos infratores, ou procurar resolver as conseqüências de seus atos, mas sim, olhando mais atrás, e resolvendo a causa de tais acontecimentos, para que outros não se repitam, e assim, necessita-se de um grande engajamento do Poder Público, proporcionando melhores condições de vida para a população mais desprovida de recurso, provendo habitação, educação, oportunidades de emprego, e por conseguinte a queda da disparidade social, pois se todos tiverem condições adequada e no mínimo humanas, ninguém jamais irá procurar nos delitos, a sua forma de subsistência.

 

 

BIBLIOGRAFIA:

 

MARINHO, Cristiane. Crominologia e Vitimologia. https://www.cristianemarinhopenal.vilabol.uol.com.br/pp.htm

 

VASQUES, Leandro. ( advogado criminal, Conselheiro da OAB-CE e do Conselho Penitenciário do Estado do Ceará, Mestre em Direito pela UFPE, Professor de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade Farias Brito-FFB). (Direitonet)

 

KOSOVSKI, Ester. Vitimologia e Direitos Humanos: Uma boa parceria.                                                  https:// www.fdc.br/revista/docente/08.pdf

 

MARLET, José Maria (Professor Titular de Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito da USP e de Criminologia da Academia de Polícia de São Paulo). Vitimologia e Violência Urbana. – IMESC – Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.

 

MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 4. ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 2002. - Romana Affonso de Almeida Allegro, Ananda Pinto Muricy e Karina Vieira (Direitonet)

 

GUARACY, Moreira Filho. Vitimologia. São Paulo – Editora Jurídica Brasileira, 1999.